TST define 21 novas teses vinculantes: Entenda seus direitos, dentre elas:

 

Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou sua jurisprudência em 21 temas relevantes, definindo teses jurídicas vinculantes que trazem mais estabilidade e segurança às relações de trabalho. Essas teses passam a ter aplicação obrigatória em casos semelhantes, evitando decisões conflitantes e promovendo uniformidade no entendimento jurídico.


Entre os temas analisados, destaca-se a integração das funções gratificadas (FCT por similitude GFA, GFE) na base de cálculo de vantagens como anuênios (ATS) e adicionais de qualificação.


Integração de Função: Direito reconhecido pelo TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da tese vinculante aprovada no julgamento do processo RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013, reconheceu que a função gratificada (FCT por similitude GFA, GFE), quando paga de forma habitual e sem vínculo direto com atividade extraordinária ou cargo de confiança, possui natureza salarial. Isso significa que ela deve ser incorporada ao salário para todos os efeitos legais, inclusive na base de cálculo de vantagens como:

  • Adicional por tempo de serviço (anuênio/ATS)
  • Adicional de qualificação


O que isso significa para você?

Se você recebeu, de forma habitual, qualquer uma dessas gratificações (FCT por similitude GFA, GFE), mas não teve sua integração corretamente considerada para cálculo do anuênio ou do adicional de qualificação, você tem direito a exigir judicialmente a correção.

E mais importante: Esse direito é retroativo!

Ou seja, é possível pleitear na Justiça do Trabalho as diferenças salariais relativas aos últimos 5 anos, respeitando a prescrição quinquenal. Mesmo que você não ocupe mais função gratificada ou não esteja mais no cargo, os valores devidos referentes ao período anterior podem ser reivindicados.

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Dúvidas frequentes

Como funciona a Ação Trabalhista?

- O TST firmou entendimento pacífico quanto ao caráter salarial da FCT, GFA e GFE.
- Em razão disso, há direito à integração na base de cálculo do ATS e do adicional de qualificação, gerando diferença salarial a ser indenizada retroativamente.
- É possível requerer a indenização desde 2020, observada a prescrição quinquenal (últimos cinco anos).

Quais sãos os custos e honorários?

Honorários advocatícios: 20% sobre o valor da indenização retroativa. Taxa inicial para ingresso da ação: R$ 900,00 (sendo R$ 350,00 referente à taxa processual + R$ 550,00 para perícia contábil, sendo esse segundo opcional).

Preciso continuar recebendo a FCT, GFA ou GFE para ter direito à indenização?

Não. Mesmo que você não esteja mais recebendo a função gratificada, é possível pleitear as diferenças salariais referentes ao período em que recebeu, respeitando o limite da prescrição dos últimos cinco anos. O direito está vinculado à natureza salarial da função durante o tempo em que foi paga habitualmente.

Quanto tempo leva para a ação ser julgada?

O tempo pode variar dependendo da vara do trabalho e da complexidade do caso, mas ações fundamentadas em teses vinculantes tendem a tramitar com maior celeridade, já que o entendimento do TST é consolidado e obrigatório para os demais tribunais. Estima-se, em média, entre 12 a 24 meses.

A decisão do TST pode ser revista no futuro?

Embora a tese vinculante seja de aplicação obrigatória e traga segurança jurídica, ela não é imutável. A jurisprudência pode evoluir conforme mudanças sociais, legislativas ou novos entendimentos do próprio Tribunal. No entanto, enquanto vigente, deve ser respeitada por todas as instâncias.
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TESES DEFINIDAS

O que são as teses vinculantes aprovadas pelo TST?
Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência ao aprovar 21 teses jurídicas vinculantes. Essas teses surgiram a partir de temas recorrentes e pacificados no âmbito da Justiça do Trabalho, e passam a ter aplicação obrigatória em todos os tribunais e juízos do país. O principal objetivo dessas teses é garantir a uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica, evitando decisões divergentes e assegurando tratamento igual para casos semelhantes.

Essas teses tratam de pontos relevantes que impactam diretamente a vida de trabalhadores e empregadores, consolidando entendimentos que antes poderiam gerar dúvidas ou interpretações distintas.

Confira alguns:

Promoção por antiguidade

"Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade".


Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

 

Comissões de bancários

 “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”


Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

 

Dano moral em transporte de valores

“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.”

Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Falta de anotação na CTPS

“A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141

 

Integração de função no Serpro

“Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”.

Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

 

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